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APONTAMENTOS SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA

  • Juliana Guimarães
  • 14 de nov. de 2016
  • 4 min de leitura


Desde dezembro de 2014, com o advento da Lei n° 13.058, que alterou o Código Civil quanto à regra da guarda dos filhos, muitos questionamentos vieram à tona no âmbito familiar. Isto porque se passou a adotar a guarda compartilhada como a regra geral a ser aplicada nos casos em que não há um consenso entre os pais nesse sentido.


O assunto é novo e representou um grande avanço no Direito de Família. Mas a adoção desse novo instituto também trouxe muitas dúvidas e desafios a serem superados.


É muito comum ouvir desde então perguntas no seguinte sentido: o filho agora vai morar um dia na casa da mãe e outro na casa do pai? Vai ter dois lares?


Pois bem: o primeiro ponto a ser observado é o de que não devemos confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada. No primeiro caso, pai e mãe dividem de forma equânime o poder familiar, ou seja, a participação na vida do filho, o período de convivência e o poder de direção sobre a vida do mesmo. Segundo a redação da Lei, entende-se “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. No segundo caso, a guarda da criança é revezada entre os pais em períodos pré-determinados implicando na alternância do lar.



Adotar o regime da guarda compartilhada, portanto, não importa necessariamente na alternância do lar. Podemos admitir a guarda compartilhada com a criança tendo apenas uma residência fixa. O que se divide na guarda compartilhada, conforme esclarecido acima, são os direitos e os deveres sobre a direção, educação e provento dos filhos comuns. O que se busca é o espírito de colaboração e cooperação dos pais em relação aos filhos.


Representa uma evolução no Direito de Família, pois permite a participação na vida dos filhos de forma igualitária entre os genitores, principalmente diante do velho costume de que os filhos geralmente ficavam sob a guarda unilateral da mãe, recebiam pensão do pai, e muitas vezes eram utilizamos como instrumento de chantagem para atingir o ex parceiro ou, até mesmo, para a prática da alienação parental. E esse ambiente não é nada salutar para o crescimento e a educação das crianças.


Daí a importância da mudança legislativa e a adoção da guarda compartilhada como uma situação ideal a ser aplicada em relação aos filhos quando os pais não mais vivam juntos. Contudo, em que pese o incontestável avanço na ideologia, na prática ainda encontramos muitas dificuldades em operacionalizar tudo isso.


Na minha própria trajetória profissional já presenciei, em audiência de ratificação de acordo em divórcio consensual, no qual os genitores optaram pela guarda compartilhada, um determinado Juiz de certa Vara de Família de Belo Horizonte dizer que não homologava acordos que envolviam a guarda compartilhada. Segundo ele, os pais nunca se entendiam em relação às decisões sobre a criação dos filhos e os problemas, quase sempre, acabavam nas mãos dele para serem resolvidos. A negativa do Juiz aconteceu bem na presença do Promotor de Justiça que, como membro do Ministério Público, estava ali para fiscalizar o cumprimento e a aplicação da Lei. Esse é apenas um exemplo dos absurdos jurídicos que acontecem diariamente na vida do operador do Direito.



Lógico que existiam alternativas jurídicas para combater a negativa do Juiz, mas o que percebi foi um casal aflito para encerrar um capítulo na história deles e, por isso, tendo que decidir ali, na mesa de audiência, às pressas, sob a guarda de quem os filhos ficariam. Vi um deles sair da sala de audiência aos prantos. Foi frustrante.


Entretanto, por mais chocante e autoritária que possa parecer a postura do Juiz nesse caso concreto, existe um fundo de verdade a ser observado. Não era o caso daquele casal propriamente dito, que encerrou o matrimônio de forma amigável, sem maiores percalços, mas precisamos reconhecer que a grande maioria dos términos conjugais são conflituosos. E tudo isso, de certa forma, reflete diretamente no modo como os pais irão dialogar dentro do ambiente da guarda compartilhada.



Quando relacionamentos acabam geralmente deixam um enorme rastro de mágoa, ressentimento, rancor, decepção e, muitas vezes, ira. É muito difícil, para quem está vivenciando uma situação de separação, saber administrar com bom senso uma relação afetiva arruinada com um parceiro e uma relação de laços eternos quando se têm filhos em comum.


Para um casal em conflito, é muito difícil exigir que, num passe de mágica, passem a ter um diálogo amistoso e um entendimento linear sobre decisões importantes na vida dos filhos em função da guarda compartilhada. Ainda há muito que amadurecermos para atingirmos o cenário ideal que a guarda compartilhada busca assegurar.


Verdade que a guarda compartilhada, embora agora seja a regra geral, não será automaticamente aplicada em todo e qualquer caso. As similitudes de cada situação serão avaliadas pelo julgador, principalmente aquelas em que os pais residam em cidades diferentes ou quando um deles não tiver condições de assumir a guarda (como o uso de drogas, por exemplo), primando sempre pelo interesse e bem estar da criança.


Fato inconteste é que o papel de pai e mãe deve ser exercido em condições de igualdade, independente da continuidade do vínculo que os uniu (casamento, namoro, união estável). Os vínculos afetivos que unem um casal podem ser dissolvidos, mas aqueles que unem pais e filhos jamais.


Juliana Guimarães Nogueira Vieira

Advogada, casada, mãe do Daniel. Sócia fundadora do Guimarães Pinheiro Advocacia. Contato: juliana@guimaraespinheiro.com.br


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